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A Constituição Federal de 1988, dispõe que compete aos municípios executar a política de desenvolvimento urbano, através de legislação municipal urbana, o Plano Diretor Municipal, constituída de instrumentos legais, que são as leis do Plano Diretor Municipal, Lei de Parcelamento do Solo Urbano, Lei do Perímetro Urbano e Expansão Urbana, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Sistema Viário, Código de Obras e Código de Posturas, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da sociedade e garantir o bem-estar da população.

 O Plano Diretor Municipal é o principal instrumento de planejamento urbano que orienta o desenvolvimento sustentável e organizado da cidade, garantindo a função social da propriedade e a qualidade de vida da população, a qual estabelece diretrizes para o crescimento urbano, uso e ocupação do solo, distribuição dos equipamentos públicos e ordenamento territorial, visando organizar a expansão urbana, promover a justiça social, proteger o meio ambiente e atender as necessidades da população.

O Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001) regulamenta a política urbana no Brasil e estabelece diretrizes para garantir o direito a cidades sustentáveis com acesso à terra urbana, moradia, saneamento e infraestrutura, gestão democrática com a participação da população e de associações representativas, cooperação entre os setores com a interligação entre governos, planejamento urbano com a melhor distribuição espacial da população e das atividades, oferta de equipamentos e serviços urbanos, ordenação e controle do uso do solo, enfatizando a participação da sociedade civil no controle e acompanhamento de programas e projetos habitacionais.

A Lei Estadual n° 15.229/2006 pode ser considerada o marco legal para o planejamento integrado e sustentável do Paraná, onde articula políticas estaduais e municipais, promovendo o desenvolvimento urbano e regional, e garantindo que os municípios estejam aptos a receber recursos e implementar projetos de acordo com os seus Planos Diretores e a sua capacidade de investimento, observando a sustentabilidade ambiental e seguindo os princípios da Agenda 21 e do Zoneamento Ecológico-Econômico.

A lei ainda define que, a Política de Desenvolvimento Urbano e Regional (PDU) que orienta a implementação de programas, projetos e ações integradas, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano (SEDU), é composta por três eixos, Política de Desenvolvimento Regional, Política de Desenvolvimento Urbano e Política de Desenvolvimento Institucional.

A Lei Estadual nº 15.229/2006, com suas posteriores alterações, assim estabelece em seu art. 4º, I e § 1º:

 

“Art. 4º. O município, para ser considerado elegível a firmar contrato de empréstimo para projetos e obras de infraestrutura pública urbana, equipamentos públicos urbanos e serviços públicos urbanos, no âmbito do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM, deve se enquadrar em um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 21.051/2022)


I - ter Plano Diretor Municipal vigente e atualizado, aprovado pela respectiva Câmara de Vereadores, nos termos do Estatuto da Cidade e desta Lei;

(...)

§ 1º Os municípios que tiverem Plano Diretor Municipal vigente, conforme o inciso I deste artigo, cujo prazo atual de sua expiração for igual ou menor a dois anos, devem adotar as medidas necessárias para revisão e aprovação pela Câmara de Vereadores, antes do prazo de dez anos previsto no Estatuto das Cidades”.

 
Os municípios devem elaborar e implementar seus Planos Diretores, mantendo seus Planos de Ação e Investimentos (PAI), incorporadas ao Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Orçamento Anual (LOA), manter o Grupo Técnico Permanente (GTP) interligado à administração municipal e o Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE para firmar convênios de financiamento para projetos de infraestrutura, equipamentos e serviços junto a SEDU.